A Vida Empresarial dos Nossos Dias

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Cada vez mais o Estado tem vindo a operar sobre a actividade económica impondo legalmente todo um conjunto de regras e procedimentos. Como tal, a aposta na regulamentação nas características/modo de emissão dos documentos que titulam as relações económicas é cada vez maior.

Por um lado tivemos a obrigatoriedade da comunicação mensal das facturas à Autoridade Tributária (AT) instituída pelo Decreto-Lei n.º 198/2012.

Por outro, salientamos a facturação por meio de software informático. Este tema foi pela primeira vez abordado no Orçamento de Estado de 2012, legislando-se então que os programas e equipamentos informáticos de facturação dependiam de prévia certificação pela AT, sendo, contudo, a utilização de meio informático dispensada em determinadas condições, nomeadamente para agentes económicos – empresas ou empresários em nome individual (ENI) – com volume de negócios abaixo de 150 mil euros e documentos emitidos inferior a 1000 unidades.

Posteriormente, a Portaria 340/2013 de 22/11 veio introduzir mais alterações: era agora obrigatória a utilização de programa informático certificado para todos que no ano transacto de 2012 tivessem tido um volume de negócios superior a 100 mil euros eliminando o outro requisito.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 28/2019, sempre com a premissa de combate à evasão fiscal promovida pela UE, veio confirmar toda a legislação anterior relativamente à relevância de quais os documentos fiscalmente aceites, descartando outros como por exemplo talões de venda ou consultas de mesa. Mais uma vez frisa que os programas informáticos terão de, obrigatoriamente, ser certificados pela AT assim como outros meios como máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas terão que estar, também, devidamente autorizados.

A grande novidade desta legislação reside no apertar da malha à obrigatoriedade de utilização de software informático certificado de facturação: quem no ano de 2018 tenha tido um volume de facturação superior a 50.000 euros terá, a partir de 1 de Julho de 2019, de adquirir software para o efeito!

Para o caso de agentes económicos que ainda titulem as suas operações por meio de papel, terão os referidos documentos que ser pré-impressos em tipografias autorizadas para o efeito (sendo que estas, por sua vez, registarão a elaboração dos referidos documentos junto da AT).

Continua a obrigatoriedade, muitas vezes esquecida, de manter um livro de facturas manuais para uso em caso de inoperância do sistema informático. Estas facturas, uma vez usadas, terão obrigatoriamente de ser passadas para o sistema informático, tão logo a referida inoperância cesse.

Num mundo cada vez mais tecnológico, tudo será observado e analisado à minúcia pelos olhos da máquina fiscal com a próxima grande obrigação fiscal, o saft da contabilidade, que se avizinha e a que a grande maioria dos empresários se encontra alheio por achar que isso é algo do domínio, não deles, mas da contabilidade. Mas isto será talvez assunto para um posterior artigo.

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