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Alterações ao Código do Trabalho entram em vigor no início de Maio

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As alterações ao Código do Trabalho e a outros diplomas, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foram esta segunda-feira publicadas em Diário da República, entrando em vigor em 01 de Maio, segundo um comunicado do Ministério do Trabalho.

De acordo com o gabinete da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, as alterações previstas na lei n.º 13/2023 “entrarão em vigor no próximo dia 1 de maio” e incluem “70 medidas ao serviço dos trabalhadores e das empresas”.

No comunicado, o ministério destaca que as alterações assentam em quatro eixos principais: “combater a precariedade, valorizar os jovens no mercado de trabalho, promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, e dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores”.

O QUE MUDA

Entre as alterações previstas na Agenda estão o alargamento do teletrabalho a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica, independentemente da idade, bem como a fixação de um valor, no contrato, para despesas adicionais com este regime, ficando por definir um limite de isenção de imposto para estas despesas.

Prevê ainda a possibilidade de os pedidos de baixas por doença de até três dias serem feitos através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), com limite de duas por ano, e também que a licença parental obrigatória do pai passe dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados.

A nova legislação define ainda que o valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho vai passar dos atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano, a partir da entrada em vigor da lei (sem retroatividade) e as indemnizações por cessação dos contratos a termo dos atuais 18 dias para 24 dias.

Já as empresas vão deixar de fazer os atuais descontos para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).

Quanto às plataformas digitais, a lei prevê a presunção de laboralidade entre o trabalhador e a plataforma, que à partida será feita diretamente com as empresas, como a Uber, a Bolt ou a Glovo, e não com intermediários, mas deixa a decisão final sobre a vinculação aos tribunais.

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