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É um prato de tremoços uma refeição? Depende, talvez sim ou não

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A resolução do Conselho de Ministro que determina a proibição de consumo de bebidas alcoólica depois das 20 horas, a não ser a acompanhar a refeição, tem estimulado acesas discussões entre os que são contra, porque impede o convívio, porque não serve para nada, porque é impraticável –em suma, uma “palhaçada” -, e os que a apoiam por a considerar mais um escudo contra as garras que a pandemia de covid-19 voltou a pôr de fora nas últimas duas semanas.

Enquanto se debate na esplanada, por detrás do balcão o dono do café e do snack-bar ‘mata a cabeça’ a perceber o que é que o Governo entende por “refeição”.

Desde o passado dia 15, com o regresso ao estado de contingência, os (já) célebres pratinhos de tremoços, de amendoins e mesmo pasteis de nata e de arroz começaram a ocupar as mesas das esplanadas em jeito de resposta à medida governamental.

Posto isto, voltemos à questão que dá título a esta reportagem: 

é um prato de tremoços uma refeição? E um bolo de arroz? Ou seja, o que é uma refeição à luz daquela resolução? O conjunto de alimentos que se tomam a certas horas do dia, como diz o dicionário?

O PressMinho/OVilaverdense pediu esclarecimentos a Leandro Ferreira, comandante da Polícia Municipal (PM), a Pedro Sampaio, da Associação Comercial de Braga, e aos comandos distrital e territorial da PSP e da GNR.

Enquanto a PSP de Braga “encontra-se aguardar esclarecimentos a serem prestados pelas entidades competentes”, Pedro Sampaio avança com a primeira resposta: “Atenção, um prato de tremoços, de amendoins ou azeitonas não são uma refeição. Um bolinho de bacalhau também não, e muito menos um pastel de nata ou um bolo de arroz”.

“Um pratinho de tremoços ou de azeitonas não é uma refeição certamente”, concorda fonte do comando territorial de Braga da GNR.

A mesma opinião é partilhada por Leandro Ferreira. “Um prego em pão, um hambúrguer já pode ser considerado uma refeição”, refere.

“Uma pessoa comum não considera um prato de amendoins uma refeição per si”, afirma, reconhecendo, contudo, que “o conceito de refeição é difícil de definir, mas em caso de dúvida o agente pode e deve levantar o auto”. 

NÃO ABUSAR!

Não é boa estratégia insistir que aquele prato de tremoços é por si uma refeição. 

O comandante da PM de Braga entende que tal “pode ser considerada uma manobra para ludibriar a lei”. É muito provável que o agente levante um auto, ou melhor dois autos de infracção: um para o comerciante e outro para o consumidor.

“Se o proprietário do estabelecimento e o consumidor alegarem que o prato de tremoços é uma refeição, as polícias e a GNR podem actuar e têm toda a autoridade para o fazer”, avisa igualmente Pedro Sampaio.

A GNR afirma o mesmo. Diz que é preciso “bom senso”. E bom senso é o que também aconselha Leandro Ferreira. “Bom senso e não entrar a ‘matar’ porque ainda é pior”, acrescenta Pedro Sampaio.

Vale a pena contestar a acusação de incumprimento? 

“Posso conseguir provar em sede de inquérito que o tal prato de tremoços constitui uma refeição per si, mas não me livro pelo menos de um procedimento contra-ordenacional e de chatices burocráticas”, responde o comandante da PM.

A coima é pesada: de 100 a 500 euros para pessoa singular e de 1.000 a 5.000 euros no caso de pessoa colectiva. Mas está previsto um ‘desconto’ de 50% em caso de “negligência”.

“AINDA ESTOU À ESPERA”

Com coimas tão pesadas todo o cuidado é pouco e esta medida de controlo da pandemia imposta pelo Governo obriga a redobrar a atenção.

Como se deve então proceder quando se está a beber uma cerveja enquanto o prego em pão não chega à mesa?

A ACB aconselha o proprietário a fazer de imediato o registo do pedido e entregar a factura ao cliente “porque assim tem um comprovativo para desfazer qualquer dúvida”. 

Leandro Ferreira também aconselha o registo imediato, mas reconhece que nem todo os estabelecimentos “têm cozinhas computorizadas”, o que facilitaria a fiscalização. Já nas cozinhas abertas a fiscalização é mais fácil porque “consegue-se ouvir o bife a fritar…”.

“Mas se o agente da polícia não fica convencido que o cliente está de facto a aguardar pelo ‘prego’ vai ter que levantar os respectivos autos”, avisa.

E NO INTERIOR DO CAFÉ

No meio de tantas incertezas, eis mais outra: é permitido beber uma qualquer bebida alcoólica sem ser à refeição dentro de estabelecimento?

“Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições”, é o que se lê na Resolução do Conselho de Ministros de 10 de Setembro.

A formulação parece não deixar dúvidas que o interior do estabelecimento não está abrangido pela proibição. Mas a dúvida existe, que o diga a ACB que está a ser confrontada com pedidos de esclarecimento de associados.

 “A lei é omissa, não fala no interior dos estabelecimentos. Há quem entenda que se pode e há quem deduza que não. Como não é claro, pedimos esclarecimentos ao comando distrital da PSP e da GNR”, refere Pedro Sampaio.

A PSP, como já foi dito, aguarda esclarecimentos das “entidades competentes”, pelo que é Leandro Ferreira que ensaia uma resposta.

“Se a intenção é de proibir o consumo de bebida alcoólica sem acompanhamento de uma refeição também no interior, então isso teria sido lá posto, o que não acontece”, diz. “Se fosse esse o caso, a lei iria muito mais longe”, frisa.

No entendimento do comandante da PM, o espírito da lei “é que as esplanadas cumpram as obrigações que estão previstas para o interior no que se refere ao distanciamento social e entre as mesas e ao limite de ocupação”

“Quem fez a lei percebeu que é muito mais difícil controlar no exterior que no interior estas limitações, porque na esplanada uma pessoa está sentada à mesa mas pode estar de pé. Ao não permitir que o álcool seja vendido sem refeição impede-se que o ajuntamento típico de esplanada aconteça”, argumenta.

“Ou seja, ao não se poder vender o álcool impede-se o ajuntamento que a esplanada proporciona, que é o que se quer que não aconteça”, afirma, lembrando que nas “esplanadas fechadas só é permitida uma ocupação de 50 por cento”.

Regressemos às discussões nas esplanadas: a proibição tem sentido no contexto da pandemia covid-19?

“A meu ver não”, responde Pedro Sampaio, desconfiando que as associações e a confederação do sector têm a mesma opinião.

“Certo é que quem gosta de beber quatro ou cinco cervejas ao fim do dia já não o pode fazer, o que não é nada bom para a restauração”, remata.

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