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Estado de emergência. Teletrabalho recomendado e serviços públicos reduzidos ao essencial

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O teletrabalho passa a ser recomendado para todas as funções que puderem ser feitas a partir de casa, os serviços públicos ficam reduzidos ao essencial e são permitidos passeios de curta duração na rua, por exemplo, para fazer exercício físico.

O Governo decidiu ainda encerrar todas as actividades comerciais que impliquem a presença física dos clientes dentro de espaços, com a excepção de supermercados, postos de combustível, farmácias e bancos, que continuam abertos mas com novas regras.

Os restaurantes e cafés poderão apenas funcionar em regime de “take-away” ou com entregas em casa.

Estas são algumas das medidas apresentadas pelo Primeiro-Ministro, António Costa, esta quinta-feira, para a execução do estado de emergência declarado pelo Presidente da República para todo o território nacional.

A mais recente resolução do Conselho de Ministros estabelece as condições de circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio.

Prevê uma excepção genérica que permite circulações para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano, embora esteja proibida a prática física colectiva, ou seja, com a presença de mais do que duas pessoas.

Fica também acautelada a necessidade de deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas portadoras de deficiência, a filhos, a idosos ou outros dependentes.

O Governo entende que os contactos entre pessoas devem manter-se ao nível mínimo indispensável, o que se reflecte nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores.

Por decisão das autoridades competentes, podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas colectivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença Covid-19.

  • PODEMOS SAIR DE CASA PARA:

a) Para comprar bens e para aceder a serviços essenciais;

b) Para trabalhar, caso não o possa fazer de casa;

c) Comprar suprimentos necessários e essenciais ao exercício da actividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

e) Deslocações por outros motivos de urgência, nomeadamente para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;

f) Para tratar de animais, nomeadamente deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

g) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;

h) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal;

i) Deslocação a bancos e agências de seguros ou seguradoras;

j) Deslocações de curta duração para actividade física, contudo é proibido o exercício de actividade física colectiva (mais de duas pessoas);

k) Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia;

l) Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções;

m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

n) Retorno ao domicílio pessoal;

o) Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

  • E DE CARRO?

Além de poder sair de casa para as actividades descritas acima, é possível sair de carro para algumas actividades, nomeadamente:

a) Para todas as actividades mencionadas acima ou para abastecimento de combustível

b) Em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

  • ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO PARA QUEM TEM SINTOMAS

O estado de emergência aplica «o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância activa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência».

Outra das regras é o teletrabalho obrigatório. Todas as entidades empregadoras, sejam públicas ou privadas, têm de promover «sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respectivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho».

  • O QUE CONTINUA ABERTO MAS RESTRINGE

a) Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

b) Comércio electrónico, actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica;

c) Comércio a retalho ou actividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de auto-estradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infra-estruturas;

Nestes estabelecimentos há regras a cumprir:

a) Distância mínima de dois metros entre pessoas, para a permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afectação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de Março; Ou seja, em restaurantes apenas para take-away ou para entrega em casa;

b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;

c) As pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.

d) Estas regras não se aplicam às actividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respectivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.

e) Todos os serviços públicos considerados essenciais mantêm a sua actividade, nomeadamente, são os serviços prestados por profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro – incluindo bombeiros voluntários -, assim como as forças armadas.

O QUE É PROIBIDO

– Todas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos que impliquem aglomeração de pessoas estão proibidas;

– Os funerais estão condicionados, não podem ter aglomerados de pessoas e têm de ter um controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respectivo cemitério.

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