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Ex-marido obrigado a dar 500 euros/mês de pensão de alimentos

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O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão do Judicial de Vila Verde que determinou o pagamento pelo ex-marido a Maria C. de 500 euros mensais, a título de pensão de alimentos, desde 2018, até agora.

O Tribunal vilaverdense havia decidido nesse sentido, em novembro de 2018, mas o ex-marido não se conformou e recorreu para a Relação.

Após o divórcio, a mulher, de 54 anos, intentou em 20 de Novembro de 2018 uma ação de alimentos definitivos contra o ex-cônjuge J. A. Os dois são originários do concelho, embora estejam emigrados em França.

A fundamentar a sua pretensão, a ex-mulher alegou, em síntese, que “está desempregada, não tendo qualquer fonte de rendimentos que lhe permita suportar as suas despesas mensais e sofre de problemas depressivos desde os últimos anos do casamento, necessitando de, pelo menos, 2.500 euros mensais para viver com um mínimo de dignidade em França”.

Acrescentou que “a falta de conhecimentos técnicos e o facto de estar afastada do mercado laboral há vários anos constituem um grave entrave para obter trabalho, o que tem comprovado nas entrevistas de emprego a que se submeteu na esperança de reorganizar a sua vida”

Acentuou que o ex-conjuge aufere o ordenado mensal de cerca de 8 mil euros e beneficia dos dividendos e lucros da empresa de que é sócio gerente, pelo que tem possibilidade de lhe prestar alimentos”.

PODE TRABALHAR

O visado contestou, aduzindo, em síntese, que ela “só não exerce actividade remunerada por decisão sua, já que tem competências e experiência que lhe permitiriam dedicar-se a diversas atividades”, e garantindo que “suporta elevadas despesas com a administração do património comum do casal, ainda não partilhado”.

Disse que, “por recomendação clínica está a diminuir progressivamente a sua atividade laboral, e até já instruiu o pedido de reforma, sendo sua intenção dividir o tempo entre França e Portugal, ficando cada vez mais tempo em Portugal”.

Concluiu afirmando que a ex-mulher o persegue judicialmente para obter proveitos pecuniários perenes, sem qualquer fundamento, e finaliza pugnando pela improcedência da ação.

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