Os antigos proprietários de veículos deixam de poder ser responsabilizados pelo pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) quando consigam demonstrar que já não são os efetivos donos da viatura. A mudança resulta de uma nova orientação do Supremo Tribunal Administrativo (STA), na sequência de decisões do Tribunal Constitucional favoráveis aos contribuintes.
Em causa está a interpretação da norma do Código do IUC que determina que o imposto é devido pela pessoa em nome de quem o veículo se encontra registado. O Tribunal Constitucional considerou que esta solução, quando aplicada de forma absoluta e sem admitir prova em contrário, viola princípios constitucionais, nomeadamente os da justiça tributária e da capacidade contributiva.
Perante este entendimento, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu uniformizar jurisprudência, alterando a posição que vinha sendo seguida nos últimos anos. A partir de agora, passa a ser reconhecido que o registo automóvel constitui apenas uma presunção de propriedade, podendo ser afastado mediante prova de que o veículo já foi vendido ou transmitido a outra pessoa.
Na prática, isto significa que a Autoridade Tributária não poderá exigir o pagamento do IUC a antigos proprietários que consigam demonstrar documentalmente que deixaram de ser donos do automóvel, mesmo que a mudança de titularidade não tenha sido devidamente atualizada no registo automóvel.
A decisão representa uma mudança relevante para milhares de contribuintes que, ao longo dos anos, foram confrontados com cobranças de IUC relativas a veículos que já não possuíam, muitas vezes devido à falta de regularização do registo por parte dos compradores.
Embora a norma contestada continue formalmente inscrita no Código do IUC, os tribunais passam a seguir a interpretação conforme à Constituição, recuperando na prática o entendimento anterior segundo o qual o proprietário registado é presumido como titular do veículo, mas essa presunção pode ser ilidida através de prova em contrário.
Especialistas consideram que esta orientação reforça a proteção dos contribuintes e obriga a Autoridade Tributária a atender à realidade material da propriedade dos veículos, em vez de se limitar aos elementos constantes do registo automóvel.



