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Trabalhar, motivos de saúde ou “urgência imperiosa”. As excepções para poder circular entre concelhos

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A proibição de circulação entre concelhos entre 27 de Novembro e 2 de Dezembro e entre 4 e 8 de Dezembro prevê um conjunto de excepções, como deslocações para trabalhar, por motivos de saúde ou outros “de urgência imperiosa”.

Desta vez, no entanto, ao contrário do que aconteceu no último fim-de-semana de Outubro e Dia de Todos os Santos, não serão permitidas deslocações para assistir a espectáculos culturais.

De acordo com as novas medidas anunciadas pelo Governo, que entram em vigor no dia 24 de Novembro, será proibido circular para fora do concelho de residência entre as 23h00 de 27 de Novembro e as 05h00 de 2 de Dezembro e entre as 23h00 de 4 de Dezembro e as 23h59 de 8 de Dezembro “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

No decreto estão estabelecidas 10 excepções à proibição de circulação entre concelhos de Portugal continental, nomeadamente as deslocações para desempenho de funções profissionais com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual.

Os profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, os professores e pessoal não docente dos estabelecimentos escolares, os agentes de protecção civil, as forças de segurança, os militares e os inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não necessitam de declaração da entidade empregadora para circular.

Podem igualmente circular entre concelhos os titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros socais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e “pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais”, assim como ministros de culto, pessoal de missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal.

São também permitidas as deslocações para os estabelecimentos escolares, para centros de dia, para participar em actos processuais e para atendimentos em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento.

As deslocações necessárias para “saída de território nacional continental” e de cidadãos “não residentes para locais de permanência comprovada” podem igualmente ser realizadas, tal como “deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.

É ainda permitido o “retorno ao domicílio”.

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