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Seis anos de prisão para homem de Vila Verde que abusou de filha com deficiência

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O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a seis anos de prisão efectiva de um homem de 62 anos que, em 2018, abusou sexualmente de uma filha, de 48, com deficiência, em Vila Verde.

A pena corresponde ao cúmulo jurídico de duas condenações, de quatro anos e seis meses cada, por dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado.

O arguido recorreu para a Relação do acórdão de Braga, alegando que não foi ouvido na fase de instrução, o que viola a lei e que os factos provados não permitem a condenação. E que a queixa não tem validade legal dado ter sido feita por uma técnica da Santa Casa da Misericórdia de Vila Verde e não pela vítima, que tinha “discernimento para o fazer”.

No final de Março, a Relação veio dizer que “não constitui nulidade, muito menos insanável a ausência do arguido – devidamente notificado do despacho que fundadamente o determinou – em diligência de tomada de declarações para memória futura, desde logo porque a sua presença não é obrigatória”.

E acrescenta: “O MP tem legitimidade para instaurar e fazer seguir o inquérito por crime semipúblico mesmo que não exista qualquer decisão que declare a incapacidade do ofendido para entender o significado e exercer o direito de queixa, bastando que tal incapacidade seja apreensível e emerja de elementos documentais, ou outros, merecedores de credibilidade”.

Na primeira instância ficou provado que a vítima – nascida em 1971 e falecida em 2021 – é filha do arguido AA, “padecendo de transtorno do desenvolvimento psicológico e retardo/deficiência mental desde o seu nascimento”.

A sentença salienta que “não era capaz de ler, escrever, realizar operações aritméticas, ou, sequer, de cuidar da sua higiene, vestuário e alimentação sem o auxílio de terceiros, denotando ainda dificuldades ao nível da atenção, compreensão, interpretação e raciocínio abstrato”.

OS ABUSOS

Entre 06 e 24 de Agosto de 2018, durante o período de almoço – período temporal em que a ofendida se encontrava a passar alguns dias na companhia da sua progenitora, do seu irmão e de uma sua cunhada -, o arguido – separado há 12 anos da mulher – deslocou-se até à residência dela, ciente de que ali se encontrava a ofendida.

Seguidamente, foi a um quarto da habitação em cujo interior, deitada em cima de uma cama ali existente, em decúbito dorsal, se encontrava a filha.

Acto contínuo, – diz ainda o acórdão – ciente de que esta padecia de doença psíquica que a impedia, designadamente, de formar e exprimir a sua vontade em termos de sexualidade e de resistir à prática de actos desta natureza, “acercou-se dela e, com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos e indiferente ao mal que consabidamente iria causar ao seu desenvolvimento harmonioso”

Aí, e após abrir o fecho da breguilha das calças e, após remover – baixando-os -, os calções e cuecas que a ofendida tinha vestidos, agarrou e retirou o seu pénis, ereto, colocou-se por cima da mesma e “introduziu-o no interior da vagina e, seguidamente, friccionou-o, durante um período de tempo não concretamente determinado, até ejacular”.

Tendo, depois, limpado parte do sémen por si ejaculado, num lenço de que se fazia acompanhar, e abandonado o local.

O abuso repetiu-se dias depois e praticamente da mesma forma.

APROVEITOU FRAGILIDADE

Ao actuar do modo descrito, – sublinham os juízes – o arguido agiu sempre com o propósito concretizado de, aproveitando-se do ascendente que detinha sobre a ofendida, da inocência e fragilidade desta última, satisfazer a sua lascívia e os seus instintos libidinosos, introduzindo o seu pénis, ereto, na vagina desta última, mantendo uma relação sexual de cópula completa, com ejaculação.

“Agiu ainda, com perfeito conhecimento de que a ofendida BB, em razão do transtorno do desenvolvimento psicológico e retardo/deficiência mental de que padecia desde o seu nascimento, não possuía a capacidade e discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente, bem como não era capaz de se defender e de se opor de forma eficaz aos seus atos, assim como, de que com a sua conduta comprometia a formação sexual da ofendida e prejudicava o livre desenvolvimento da sua personalidade”, conclui o acórdão.

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