OPINIÃO

OPINIÃO -

Educar para o Direito: uma forma de proteger

Por Beatriz Santos
Presidente da CPCJ de Vila Verde e representante do Ministério da Educação

Insultar ou humilhar colegas (ou namorado/a), professores e funcionários; difamar, injuriar ou ameaçar qualquer membro da comunidade educativa; incitar à violência ou ao ódio por causa da orientação sexual; agredir física e/ou psiquicamente; coagir; espalhar rumores; inventar mentiras, dizer mal (através de telefonemas, SMS, MMS, redes sociais, e-mail ou chat) de colegas ou professores; furtar; forçar atos de natureza sexual ou exibir conteúdos pornográficos e/ou partilhar conteúdos (fotografias, vídeos) de cariz sexual da vítima, sem o seu consentimento; criar falsos perfis para humilhar, insultar, ameaçar ou violar a privacidade de outros e aceder ao seu telemóvel ou computador, bem como às suas passwords, são alguns exemplos de delinquência juvenil. São factos qualificados como crime e colidem com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º 51/2012), originando infrações disciplinares.

Trata-se de um fenómeno de preocupação crescente1, especialmente aqueles ocorridos em meio escolar e os praticados em ambiente digital. Motiva na sociedade reações que oscilam entre a rejeição e condenação, sobretudo quando estão em causa factos de gravidade inquestionável, e a aceitação e complacência, nas situações em que à (aparente) falta de gravidade se associam aspetos relacionados com trajetórias de vida marcadas por quadros de negligência, maus-tratos, falta de supervisão parental ou, genericamente, por inserção em ambientes familiares disfuncionais.

A prática por jovem, com idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 anos, de factos qualificados pela lei como crime, deve determinar uma intervenção específica, prevista e regulada na Lei Tutelar Educativa (LTE), cujo objetivo é o da educação do adolescente para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 2.º, da LTE.

O conhecimento de tais factos pelo Ministério Público (MP) com competência em matéria de família e crianças/jovens é pressuposto da instauração do processo, razão pela qual a célere comunicação de tais situações assume inegável relevância na atempada e oportuna intervenção, quando se conclua pela existência de necessidades educativas. Segundo expresso em relatório do MP tem sido inexpressiva a intervenção tutelar educativa verificada nos últimos anos, em grande medida, relacionada com a falta de comunicação ou a comunicação tardia dos factos.

Estruturas de educação/ensino, de saúde, de acolhimento residencial, comissões de proteção de crianças e jovens, autoridades policiais são, entre outras, fontes privilegiadas de conhecimento de tais comportamentos cabendo-lhes proceder à comunicação ao MP.

Participar ao Ministério Público do Tribunal de Família e Crianças factos com relevância tutelar educativa é dever e condição para o eficaz funcionamento da justiça juvenil, ou seja, para educar jovens que o necessitem para o respeito por bens jurídicos fundamentais, podendo representar a derradeira oportunidade para que não se vejam prematuramente confrontados com o sistema de justiça penal. A medida tutelar educativa não visa punir o jovem, mas sim educá-lo para a aquisição ou reforço de uma consciência social adequada e de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.

Trata-se de uma oportunidade que temos o dever de garantir.

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