Estava em prisão domiciliária por decisão do Tribunal de Vila Verde…Mas em 2021 não respeitou essa medida de privação da liberdade, pelo que foi condenado pelo Tribunal Criminal local a uma pena de 13 meses de prisão efetiva pelo crime de evasão.
O arguido, J.C. de Vila Verde tinha na ocasião um processo por furto qualificado no Tribunal coletivo de Braga, mas veio a ser absolvido da prática do crime.
No entanto, teve outras condenações judiciais, o que terá sido uma das razões nas quais o juiz vilaverdense o condenou a 13 meses.
O arguido recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas o recurso foi indeferido e a pena confirmada.
A sentença diz que arguido permaneceu em prisão preventiva até ao dia 30 de Julho de 2019, data em que regressou à sua habitação para cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, tendo-lhe, nessa mesma data sido instalados os respectivos meios de controlo electrónico à distância.
E sublinha: “Sucede que, num dia de setembro de 2019, cerca das 18H45m, o arguido J. C. violou esse sistema de controlo técnico à distância, tirando o dispositivo do corpo, fugindo, depois, da habitação andando em paradeiro incerto”.
O RECURSO
No recurso, o arguido argumentava que o Tribunal se limitou a esmiuçar o registo criminal do recorrente e proferir sentença de acordo com o seu registo criminal.
E nesse sentido, diz mais: “Não se aceita, nem se pode aceitar, que um indivíduo seja “julgado” apenas pelo seu passado. O recorrente foi outrora condenado pelos crimes que praticou, cumprindo as respetivas penas que lhe foram aplicadas, não sendo possível ser deliberadamente e constantemente “julgado” pelo seu passado, pela prática dos crimes pelos quais já foi julgado e cumpriu o seu dever jurídico-social”.
E acrescenta: “Pelo que, assim sendo, o recorrente deveria ser “julgado” pelo crime de evasão – de que vinha acusado – e não “apenas pelo seu cadastro criminal”.
Para mais – sustenta ainda no recurso – “sempre se dirá que não houve a prática do crime de evasão, pelo que o recorrente não poderá ser condenado por um crime que não cometeu, uma vez que o recorrente estava obrigado a permanecer na habitação com vigilância eletrónica, não estando efetivamente preso”.
Na opinião do seu defensor, “os conceitos de “privação da liberdade” e “limitação da liberdade” são distintos, bem como o conceito de evasão.
A obrigação de permanência na habitação é, por definição, uma “obrigação” e como tal não é uma “privação”, e como obrigação é mera limitação da liberdade e não privação da liberdade, pelo que de uma forma muito simples se evidencia a distinção entre as duas situações: na obrigação de permanência na habitação, enquanto mera obrigação, o seu cumprimento está ainda na esfera da liberdade de obedecer de quem a ela está sujeito”.
E a concluir, defende: “O incumprimento da obrigação de permanência na habitação tem como consequência a agravação da medida coativa, nos termos do artigo 203.º do Código de Processo Penal. Nesta senda, é totalmente diferente a imputação do crime de evasão, com a consequência de agravação da medida coativa por incumprimento da obrigação de permanência na habitação. Pelo que, deveria o Tribunal proceder ao agravamento da medida coativa, em vez de julgar o recorrente por crime de evasão”.
RELAÇÃO CONFIRMA
Agora, em acórdão de finais de Junho, os juízes da Relação vieram dizer que, ao actuar de tal forma, o arguido J. C. agiu ciente, porém, que estava, legalmente, privado da liberdade, mercê da decisão de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, determinada pelo Tribunal”.
E acentuam: “Não obstante, quis o arguido J. C. evadir-se da habitação, onde se encontrava obrigado a permanecer, controlado por meios técnicos de vigilância eletrónica”.
Sublinham, ainda, que “o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, além do mais, que tal conduta era proibida e punida por Lei e só regressou a território nacional cerca de quatro meses após a fuga, tendo sido detido no âmbito de uma operação de fiscalização de trânsito”.
“Comete o crime de evasão também aquele que encontrar privado da liberdade por estar sujeito a obrigação de permanência na habitação aplicada como medida de coacção”, salienta a Relação.