Sentença confirmada. A concessionária da autoestrada A7, a Ascendi Norte, vai ter de pagar 2.653 euros – acrescido de juros – a uma automobilista que circulava perto de Famalicão e embateu contra um cão em plena faixa de rodagem. Em acórdão recente, o Tribunal Central Administrativo do Norte confirmou a decisão tomada nesse sentido em janeiro de 2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
O Tribunal deu como provado que, no dia 09 de setembro de 2016, perto das 8h30m, na Autoestrada A7, sentido Porto-Guimarães, junto ao km 27,050, na localidade e freguesia de Ruivães, concelho de Vila Nova de Famalicão e distrito de Braga, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente um veículo que ali circulava, conduzido pela proprietária.
A sentença de Braga – agora confirmada após recurso da Ascendi – diz, ainda, que a via se carateriza por ter duas faixas de rodagem em cada sentido, divididas por um separador central.
Acrescenta que ia pela faixa de rodagem mais à direita da via, a uma velocidade inferior a 100 Km/hora e que, ao chegar junto ao quilómetro 27,050, de forma totalmente inopinada, a condutora foi surpreendida pelo súbito aparecimento na via de um cão, que provinha do separador central, ou seja, da esquerda para direita, atento o seu sentido de marcha.
EMBATEU DE FRENTE
O canídeo embateu na parte frontal do veículo, o qual ficou sem poder circular já que a sua parte dianteira ficou parcialmente destruída.
A condutora imobilizou o veículo na berma da via, junto ao km 27,300 – diz o juiz – salientando que, na sequência do embate, o animal faleceu e foi retirado da via por um funcionário da concessionária.
Já o carro ficou com a dianteira parcialmente destruída, apresentando danos no capot; para-choques dianteiro; farol; reforço para-choques; grelha; frente em fibra; radiador;
tubo de intercooler; e tubo do ar condicionado.
A reparação custou 2.443 euros a que se soma a quantia de 60 euros, gasta com a obtenção da Certidão da Participação do Acidente de Viação, no montante de 60,00€ – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
O veículo ficou impedido de circular entre mês e meio a três meses, tendo a reparação sido efetuada por um amigo e pelo marido condutora, nos tempos livres de ambos. O tempo efetivo total gasto na reparação foi de cerca de duas semanas.
VEDAÇÕES VERFICADAS
Na ação, a Ascendi invocou várias questões de Direito para refutar a indemnização e demonstrou que verifica, anualmente, todas as vedações da concessão e sempre que ocorrem acidentes, no local onde ocorrem.
No caso, verificada a vedação no local, esta encontrava-se íntegra, sem cortes ou falhas, tendo o acidente ocorrido a cerca de 2km da saída da autoestrada em Seide.
Ficou, também, provado que a concessionária tem equipas de vigilância que fazem patrulhamentos frequentes, ao longo das 24 horas do dia.
NÃO HOUVE CASO DE “FORÇA MAIOR”
Agora, o Tribunal do Norte rejeitou o recurso, lembrando que a imposição legal de assegurar as condições de segurança em lanço rodoviário concessionado integra uma obrigação reforçada de meios.
E sublinha: «Só o caso de força maior devidamente verificado exonera a concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas autoestradas em condições de segurança, pelo que, para afastar a presunção de culpa estabelecida na Lei nº 24/2007, terá a concessionária de provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária».
E conclui: «Não conseguindo a concessionária demonstrar a forma como o dito canídeo entrou na autoestrada, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como um eventual caso fortuito, e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrou provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma atuou com a diligência que lhe era exigida».