O Tribunal da Relação de Guimarães concordou com o Judicial de Vila Verde aceitando como prova de um negócio de automóveis e de imóveis as mensagens trocadas via WhatsApp entre os intervenientes.
“As mensagens [são] livremente enviadas, não se encontram protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. Tal como acontece no que concerne às mensagens SMS, tendo sido recebidas, lidas e guardadas, passam a ter a mesma essência da correspondência escrita enviada por correio tradicional”, diz o acórdão da Relação.
E concluem os juízes: “Valem, pois, como prova, não sendo ilícitos, nem constituem prova proibida”.
O caso prende-se com negócios entre Tiago B. e Bruno M. e Rosa S., em que o primeiro se diz lesado nos negócios feitos, os quais o acórdão da Relação não especifica.
PRINT COM SMS
Tiago juntou ao processo um print com mensagens via WhatsApp trocadas entre ambos e que ajudariam a confirmar as transacções entre as partes, mas Bruno e Rosa opuseram-se, alegando que se está perante prova nula, “por se encontrarem protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal”.
Invocaram ainda, a Constituição portuguesa e a carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que toca ao “Respeito pela vida privada e familiar”.
“Por outro lado, o Tribunal Constitucional entendeu que guardar os dados de tráfego e localização de todas as pessoas, de forma generalizada, “restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa”, acrescentam,
E dizem, ainda: “Sendo que o documento é uma conversa privada, cujo autor se desconhece, e corresponde a um print, a uma alteração do original, e uma violação da vida privada”.
Logo, defendem, “é uma prova nula, que deverá ser desentranhada do respetivo processo”.
O juiz da unidade cível de Vila Verde rejeitou a impugnação e aceitou os SMS como válidos: “Ora, as mensagens SMS ou WhatsApp, assim como os e-mails, enquanto documentos electrónicos, integram-se no conceito de prova documental. Estando em causa (segundo o autor) comunicações efectuadas entre o próprio autor e o primeiro réu, tais mensagens têm a mesma natureza que a correspondência, em nada se distinguindo de uma carta remetida por correio físico”.
Bruno e Rosa não concordaram com o “despacho saneador” do juiz vilaverdense e recorreram para a Relação, mas sem êxito: “Os SMS, ou cópia dos mesmos, são considerados documentos electrónicos com força probatória e, não contendo assinatura digital certificada por entidade credenciada, serão apreciados nos termos gerais de direito, isto é, de acordo com as regras gerais da prova documental”.
O processo continua, assim, o seu rumo no Tribunal de Vila Verde.