OPINIÃO

OPINIÃO -

A estranha e infeliz regulação de trânsito na Rua D. Nuno Álvares Pereira

Carta Aberta
Por Manuel Martins Costa

A Rua Dom Nuno Álvares Pereira, em Vila Verde, estende-se, de norte para sul, desde a Rua D. Pedro V (Estrada Nacional 308) até à Praça 5 de Outubro, ligando essa rua e estrada nacional a esta Praça, sendo que, presentemente, se desenvolve em quatro troços, sendo que o primeiro, a partir do norte, se estende desde o seu entroncamento com a Rua D. Pedro V até ao entroncamento com o arruamento de acesso ao Largo da Fonte do Monte, o segundo desde este entroncamento até ao cruzamento com a Rua da Misericórdia, o terceiro desde esse cruzamento até ao entroncamento com a Rua do Professor, e o quarto desde esse entroncamento até à Praça 5 de Outubro.

A rua, há cerca de dois anos, foi objecto de uma, manifestamente infeliz, alteração do seu regime de trânsito automóvel, que substituiu o regime até então vigente e que sempre funcionou adequadamente. Segundo esse novo regime de trânsito automóvel, no primeiro troço passou, estranhamente, a ser proibido o trânsito automóvel, no sentido descendente, ou seja, de norte para sul e permitido no sentido ascendente, não se tendo procedido a adequada ponderação do risco do trânsito no sentido ascendente na entrada na Rua D. Pedro V, risco que é muito mais elevado do que seria se o sentido de trânsito fosse o oposto.

Na verdade, a entrada da Rua Dom Nuno Álvares Pereira para a Rua D. Pedro V faz-se entre duas curvas desta rua, uma para a esquerda (para poente) a menos de dez metros e a segunda, muito pouco mais distante, para nascente, além de que, no acesso a essa entrada, a Rua Dom Nuno Álvares Pereira, nesse troço com piso de cubos de granito, escorregadio em tempo chuvoso, tem inclinação ascendente acentuada.

Em contrapartida é bastante menor o risco da entrada da Rua D. Pedro V para a Rua Dom Nuno Álvares Pereira, praticamente inexistente para os veículos que venham do poente e insignificante para os muito raros que venham do nascente, do Largo do Bom Retiro.

No segundo e no terceiro troço da rua o trânsito automóvel processa-se e é permitido nos dois sentidos.

Finalmente no quarto troço, no qual a largura da via circulável para veículos automóveis foi muito reduzida há poucos anos pela construção de uma parcela de ciclovia, de utilização praticamente nula para trânsito de velocípedes, e em que se permite o estacionamento do lado poente, passou, muito estranhamente, a permitir-se o trânsito automóvel de sul para norte e a proibir-se no sentido inverso, quando a verdade é que se impunha a solução que antes vigorava, tanto mais que normal seria o alinhamento do sentido de trânsito automóvel na Rua Dom Nuno Álvares Pereira com o sentido de trânsito automóvel estabelecido e vigente no arruamento poente da Praça 5 de Outubro e da Praça da República.

Desta estranha e infeliz nova regulação do trânsito automóvel na Rua Dom Nuno Álvares Pereira decorrem problemas que, com sensatez, seriam evitáveis e a que urge por termo. A título de exemplo apontaremos dois. Vejamos

Um utente cujo veículo automóvel esteja estacionado no terceiro troço da Rua Dom Nuno Álvares, situado entre o cruzamento com a Rua da Misericórdia e o entroncamento com a Rua do Professor, que precise de se dirigir, com o seu veículo, para o arruamento poente da Praça 5 de Outubro e da Praça da República para aceder a uma das três agências bancárias, aos vários estabelecimentos comerciais, à farmácia ou à garagem nesse arruamentos situadas, uma vez que o trânsito lhe está interdito no sentido norte/sul no quarto troço da rua, teria de subir esse terceiro troço até ao cruzamento com a Rua da Misericórdia e aí virar à direita, seguir nessa rua em direcção à Avenida Dr Bernardo de Brito Ferreira e, virando novamente à direita, entrar, com alguma dificuldade, nessa avenida, congestionando ainda mais o trânsito que nessa avenida não é pouco, nela seguindo, para, cerca de cento e cinquenta metros à frente, virar novamente à direita para entrar no arruamento norte da Praça 5 de Outubro, percorrer todo esse arruamento, para entrar, finalmente, no arruamento poente na Praça 5 de Outubro. Um manifesto disparate.

Por outro lado quem, podendo fazê-lo, seguisse com o seu veículo no sentido descendente (norte/sul) no segundo troço da Rua Dom Nuno Álvares Pereira e tivesse necessidade de se dirigir ao arruamento poente da Praça 5 de Outubro e da Praça da República para aceder aos estabelecimentos comerciais, agências bancárias, farmácia e garagem aí situados, teria, forçosamente que, ao chegar ao cruzamento com a Rua da Misericórdia, virar à esquerda entrar nessa rua e nela seguir até entroncar na Avenida Dr. Bernardo de Brito Ferreira, nesta entrar, com a dificuldade inerente à necessidade de ceder passagem aos veículos que nela circulam intensamente, vindos do norte, e nela tomar o trajecto já referido no caso anteriormente apontado. Outro disparate!

Quem, olhando para a situação retratada, aprecie a decisão, tomada pela autarquia competente, de alterar o regime de trânsito automóvel na Rua Dom Nuno Álvares Pereira não pode louvar a inteligência e a capacidade de discernimento dos responsáveis por tal decisão, a que urge por termo,

Ou voltando ao regime de trânsito até então vigente ou alterando no sentido adequado o regime de trânsito automóvel nos primeiro e quarto troços da rua, tanto mais que era da mais meridiana evidência a conveniência de alinhar o sentido da circulação automóvel na Rua Dom Nuno Álvares Pereira com o sentido na circulação automóvel no arruamento poente da Praça 5 de Outubro e da Praça da República, podendo, eventualmente, no troço quarto (o troço inicial a partir do sul), permitir-se o trânsito em ambos sentidos desde que aí se impedisse o estacionamento. Em qualquer das hipóteses importaria, dada a pouca largura da Rua D. Nuno Álvares, limitar a velocidade de trânsito a não mais de 30Km.

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