De acordo com a sabedoria popular não é recomendável encarregar a raposa de tomar conta das galinhas, dado que aquela, ainda que domesticada, sempre que a oportunidade lhe consente optar entre o bem-estar do galinheiro e o sabor da carne da dita ave, opta, invariavelmente, pela segunda opção.
O legislador, partilhando da mesma preocupação, impede que os autarcas possam participar em actos ou contratos nos quais possam ter interesse ou vantagem patrimonial pessoal. Obstando, assim, que o interesse público possa ser prejudicado pela sobreposição de interesses particulares dos eleitos locais ou de pessoas que representem ou com quem tenham relações de proximidade familiar ou semelhante. E isto só é possível com garantias de independência, isenção e lealdade dos titulares do cargo.
Veja-se por exemplo, algumas normas que refletem esta preocupação:
Art. 4 da Lei 29/87
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.o grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
Art. 7 da Lei Org. 1/2001
2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
C) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
art. 8 da Lei 27/96
1 Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos…que:
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição
2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Foi, por isso, com assombro que recebi pela imprensa os ecos de alegadas violações a estas normas por parte de alguns autarcas num o longínquo concelho – cujo nome por ora me escapa – sito algures no norte do país. De acordo com as noticias naquela terra – certamente impermeável à lei – alguns presidentes de junta cumulam essa função com a de construtores civis, tendo celebrado com o município diversos contratos como representantes das suas empresas, obtendo com isso assinaláveis vantagens patrimoniais.
Para agravar a censura, aqueles autarcas camuflaram as suas posições societárias nas referidas empresas cedendo, para o efeito, as quotas ou gerência, ora a irmãs ora a avós, sem nunca abrir mão do poder efetivo das ditas empresas.
Temi por momentos que tais exemplos contagiassem o nosso concelho tão ordeiro e bucólico.
Depois, lembrando os discursos dos deputados do PSD na assembleia municipal através dos quais erguem bandeiras à ética ( que segundo eles, presidem a todos os comportamentos dos seus autarcas) acabei por recuperar o sossego, por momentos perdido, e a esperança de que Vila Verde continuará a ser notícia …pela positiva.