O Tribunal Constitucional declarou esta segunda-feira como inconstitucionais quatro normas da lei da nacionalidade, na sequência de pedidos de fiscalização preventiva apresentados pelo PS.
Na leitura pública da decisão, no Palácio Ratton, em Lisboa, foi anunciado que houve unanimidade relativamente a três das quatro normas do decreto que revê a lei da nacionalidade declaradas inconstitucionais, bem como quanto às normas do decreto que cria perda de nacionalidade como pena acessória.
Uma das normas vetadas é a relativa ao efeito automático da lei no acesso à cidadania portuguesa por quem for condenado a prática de crime com pena superior a dois anos. A alteração ao Código Penal – agora vetada – previa a possibilidade de um juiz aplicar como pena acessória, por crimes graves, a perda da nacionalidade.
O decreto do Parlamento que revê a Lei da Nacionalidade e outro que altera o Código Penal para incluir a perda de nacionalidade como pena acessória, ambos com origem numa proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP, foram aprovados em 28 de outubro, com 157 votos a favor, de PSD, Chega, IL, CDS-PP e JPP, e 64 votos contra, de PS, Livre, PCP, BE e PAN.
Quais foram as quatro normas consideradas inconstitucionais?
- A norma que impede o efeito automático da lei do acesso à cidadania por quem tenha sido condenado por um crime com pena de dois anos de prisão — o tribunal decidiu em linha com jurisprudência anterior que há uma restrição desproporcional ao acesso à cidadania e uma perda acessória de direitos civis ou políticos.
- A norma que estabelece que a consolidação da nacionalidade não “opera” em situações de “manifesta fraude”, por não explicar qual é essa distinção para o conceito de “manifesta fraude” — uma violação da “determinabilidade” do conceito.
- A norma que estabelece que os pedidos dependem da data da autorização de residência e não do seu pedido — viola o “pedido de proteção de confiança” por defraudar expectativas legítimas.
- A norma que possibilita o cancelamento da nacionalidade por comportamentos que rejeitem a adesão à comunidade nacional e seus símbolos pela “inexistência de indicação” sobre o tipo de comportamentos de que se está a falar.



