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Apoio à família. Perguntas e respostas sobre medidas já aprovadas pelo Governo

As várias medidas de apoio às famílias e à manutenção dos postos de trabalho relacionadas com o impacto do novo coronavírus anunciados pelo Governo têm suscitado algumas dúvidas.

Deste modo, e com cortesia da agência Lusa, aqui ficam alguns esclarecimentos.

As medidas anunciadas terão um custo de cerca de dois mil milhões de euros por mês, mas serão avaliadas tendo em conta a evolução da pandemia da Covid-19, segundo a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.

Eis algumas perguntas e respostas sobre as medidas já aprovadas:

A QUEM SE APLICA O SUBSÍDIO PAGO A 100%?

Têm direito a este subsídio da Segurança Social os trabalhadores que fiquem em isolamento imposto pelo delegado de saúde, sejam trabalhadores por conta de outrem ou independentes (recibos verdes). Este subsídio é de 100% da remuneração e tem a duração máxima de 14 dias, pago desde o primeiro dia de isolamento.

COMO TER ACESSO AO SUBSÍDIO?

O trabalhador deve remeter à entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde. Por sua vez, a entidade empregadora deve preencher o modelo GIT71-DGSS, disponível no site da Segurança Social, com a identificação dos trabalhadores em isolamento e a certificação emitida pelo delegado de saúde.

O mesmo procedimento deve ser seguido pelos trabalhadores independentes.

O QUE ACONTECE SE O TRABALHADOR FICAR DOENTE?

Se ficar doente durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático (pago a 100%), tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais. Ou seja, fica a receber 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias, percentagem que aumenta para 60% se a baixa se prolongar até 90 dias, passando a 70% dos 91 dias até 365 dias e a 75% acima de um ano.

QUEM TEM DIREITO AO APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA?

O apoio aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e do serviço doméstico que faltem ao trabalho para assistência a filhos (ou menores a cargo), menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, devido ao encerramento do estabelecimento de ensino determinado pela autoridade de saúde ou por decisão do Governo.

QUAL É O VALOR DO APOIO?

Os trabalhadores por conta de outrem que ficarem com os filhos menores de 12 anos em casa têm direito a receber dois terços (66%) da sua remuneração base, na qual se exclui outras componentes, como o subsídio de alimentação. O apoio tem como limite mínimo 635 euros (um salário mínimo nacional) e como máximo 1.905 euros (três salários mínimos), estando sujeito aos descontos para a Segurança Social (11%).

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de Março.

No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de Abril.

OS DOIS PROGENITORES PODEM RECEBER O APOIO À FAMÍLIA?

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores/adoptantes, ou seja, só um dos pais pode receber o apoio. Além disso, se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, o outro não tem direito a receber.

COMO FUNCIONA O APOIO FAMILIAR NO CASO DE PAIS SEPARADOS?

O diploma do Governo não responde a estas situações, mas especialistas em Direito do Trabalho consultados pela Lusa explicam que ambos os pais têm direito, de forma alternada, exercendo assim cada um o poder paternal. Além disso, no caso de um dos pais estar em regime de teletrabalho, não se deve aplicar a restrição no acesso ao apoio ao outro pai.

COMO PEDIR O APOIO À FAMÍLIA?

O apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora (33%) e pela Segurança Social (33%).

Os trabalhadores entregam a declaração modelo GF88-DGSS, disponível no site da Segurança Social e remetem à sua entidade empregadora. Esta declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.

Por sua vez, a empresa recolhe as declarações dos trabalhadores e preenche o formulário que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.

O empregador deve ainda registar o IBAN na Segurança Social Directa através de uma funcionalidade a disponibilizar também no final do mês.

O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária, que deverá, por sua vez, pagar ao trabalhador.

No caso da função pública, o apoio é suportado na totalidade pelo empregador público, excepto no sector empresarial do Estado.

COMO FUNCIONA O APOIO FAMILIAR PARA OS TRABALHADORES INDEPENDENTES?

Apenas tem direito ao apoio o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

O trabalhador independente tem direito a receber um terço (33%) da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 438,81 euros (um Indexante de Apoios Sociais) e um máximo de 1.097,02 euros (2,5 IAS).

Já o trabalhador do serviço doméstico tem direito a receber dois terços da base de incidência contributiva.

Para receberem o apoio devem preencher o formulário que estará disponível na Segurança Social Directa no final de Março.

O pagamento do apoio será feito obrigatoriamente por transferência bancária.

HÁ ALGUM APOIO PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES QUE FIQUEM SEM ACTIVIDADE?

Têm direito a um apoio financeiro os trabalhadores independentes que nos últimos 12 meses tenham declarações em pelo menos três meses consecutivos e que se encontrem em situação comprovada de paragem da actividade ou do sector em consequência do surto de Covid-19.

O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 438,81 euros (um IAS) e tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

Têm direito também ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio, iniciando-se o pagamento diferido das mesmas no segundo mês posterior ao do fim do apoio e pode ser efectuado em prestações (até 12).

A ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA APLICA-SE NOS CASOS DE ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS?

Sim, se durante o encerramento das escolas a criança ficar em isolamento decretado pela autoridade de saúde, suspendendo-se nestes casos o apoio à família.

O subsídio por assistência a filho (ou neto) corresponde a 65% da remuneração de referência. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 — que aguarda publicação – este valor passará a ser de 100% da remuneração.

O apoio para isolamento profilático tem a duração máxima de 14 dias. Mas caso a criança adoeça durante ou após esse período, o trabalhador tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais.

Ou seja, se a criança for menor de 12 anos, tem direito a 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Se for maior de 12 anos, o máximo são 15 dias por ano, sendo estes períodos acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.

As ausências para assistência a filho no caso de isolamento profilático são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

QUEM PODE DECIDIR O TELETRABALHO?

Os trabalhadores, do privado ou da administração pública, podem optar pelo regime de teletrabalho aprovado no âmbito das medidas excepcionais relacionadas com a Covid-19 sem que seja necessário o acordo do empregador, desde que a prestação à distância seja compatível com as suas funções.

A excepção vai para os serviços essenciais, como funcionários em estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas, bem como de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

Quem está em regime de teletrabalho tem direito ao salário por inteiro e não pode aceder ao apoio previsto para quem tem de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas.

EMPRESAS PODEM OBRIGAR AO GOZO DE FÉRIAS?

Segundo especialistas em direito laboral consultados pela Lusa, as empresas não podem impor o gozo de férias aos trabalhadores que têm de ficar em casa com os filhos em isolamento social.

Regra geral, as férias dependem do acordo entre empregador e trabalhador e, na falta de acordo, a lei permite que seja o empregador a definir as férias, mas só o pode fazer entre 01 de maio e 31 de Outubro, excepto se a regulamentação colectiva contiver outras disposições.

Também há sectores que têm possibilidade de marcação de férias em momento diverso. É o caso do turismo onde o empregador pode impor 75% dos dias de férias fora do período convencional.

O QUE É O ‘LAY-OFF’ SIMPLIFICADO?

No âmbito das medidas para apoiar as empresas, o Governo avançou com um regime semelhante ao do ‘lay-off’ (suspensão temporária da actividade) mas simplificado em termos processuais e que não implica a suspensão dos contratos de trabalho, designando este mecanismo por “medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial”.

QUAIS AS EMPRESAS QUE PODEM TER ACESSO?

As empresas em situação de crise empresarial que tenham de parar a actividade devido à interrupção ou intermitência das cadeias de abastecimento globais relacionadas com a pandemia da Covid-19.

Mas só podem aceder ao ‘lay-off’ simplificado as empresas que tenham uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período”, segundo diploma do Governo.

QUAL O VALOR DO APOIO ÀS EMPRESAS?

A medida consiste num apoio financeiro mensal até ao máximo de seis meses, no valor igual a dois terços da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 1.905 euros (três salários mínimos), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.

O QUE É NECESSÁRIO PARA ACEDER AO ‘LAY-OFF’ SIMPLIFICADO?

As condições exigidas (como a quebra de faxturação em 40% devido à pandemia) “são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa”, segundo o diploma.

As empresas podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as renovações. Podem ser solicitados documentos como o balancete contabilístico ou a declaração do IVA, entre outros.

A empresa não pode ter dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária e Aduaneira para poder aceder ao novo ‘lay-off’.

COMO PEDIR PARA APLICAR O NOVO ‘LAY-OFF’?

O empregador tem de comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de avançar para ‘lay-off’, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores.

Depois deve remeter o requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado dos documentos necessários e com a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos.

Esta medida pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

COMO FUNCIONA O PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO?

As empresas que não tenham recorrido ao ‘lay-off’ simplificado podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores, “de forma a axtuar preventivamente sobre o desemprego”, estabelece o diploma.

O apoio é mensal, suportado pelo IEFP, e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor do salário mínimo nacional (635 euros).

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