O Ministério Público no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da Procuradoria da República de Braga deduziu acusação contra o presidente da Câmara de Cabeceiras de Basto, Francisco Alves, e contra mais quatro arguidos, a todos imputando a prática, em co-autoria, de um crime de prevaricação de titular de cargo político.
De acordo com a acusação, três arguidos e a arguida estão funcionalmente ligados ao município de Cabeceiras de Basto, sendo um o presidente da câmara municipal, outro o seu chefe de gabinete, outro o chefe da divisão administrativa e financeira e a arguida é assistente técnica nesta divisão.
O quinto arguido é desenhador gráfico, em regime de profissional liberal, prestando serviços de publicidade e design a várias entidades, públicas e privadas.
Em causa – diz a Procuradoria Geral Distrital do Porto – está a contratação do arguido desenhador gráfico, pelo município de Cabeceiras de Basto, por ajuste directo, em 2019, para prestar serviços da sua arte, pelo valor global de 22. 878 euros.
Indiciou o Ministério Público que, “como esta contratação estava legalmente vedada, o que todos sabiam, por já ter sido atingido o valor limite de contratação por ajuste directo para aquele arguido, conforme o que está estipulado pelo Código de Contratos Públicos, em virtude de três contratos anteriores com ele celebrados, os arguidos decidiram mesmo assim avançar com o procedimento, recorrendo a um estratagema que permitisse dar aparência de legalidade à contratação do arguido desenhador pelo município”.
Neste contexto, descreve a acusação, o arguido desenhador gráfico constituiu uma sociedade unipessoal, vindo o contrato a ser celebrado com esta, apesar de todos os arguidos bem saberem que a indicação desta entidade como sendo a entidade adjudicatária mais não era que uma forma abusiva de utilização da personalidade jurídica colectiva e societária, para defraudar as normas legais que naquelas circunstâncias impediam a celebração do contrato directamente com o arguido desenhador.
O Ministério Público promove ainda que se condenem os arguidos e a sociedade a pagar ao Estado a quantia referida de 22.878 euros por corresponder à vantagem obtida com a actividade criminosa.