OPINIÃO

OPINIÃO -

Violência Doméstica – Estatuto de Vítima

Por Alice Magalhães

Especialista Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública na Unidade de Saúde Pública ACeS Cávado II – Gerês / Cabreira

 

A violência contra as mulheres é entendida como uma violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência que resultam ou possam resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na esfera pública como na esfera privada. De entre as diferentes formas de violência de género, destaca-se a violência doméstica. 

A violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no meio familiar, ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima.

Os custos e impactos desta violência entrecruzam-se nas diferentes áreas da vida social, nomeadamente saúde, justiça, educação, serviços sociais e mercado laboral, assim como os custos resultantes para a vítima e seus/suas descendentes.

A violência doméstica é multifacetada…

  • Ocorre em todas as idades grupos étnicos, socioeconómicos, educacionais, profissionais e religiosos, e em situações de relacionamento íntimo ou familiar;
  • Envolve um comportamento que pode incluir diferentes tipos de abusos: agressão física, abuso psicológico, sexual, emocional e económico, e o uso de crianças;
  • É causada pelo/a agressor/a e não pela vítima ou pela relação;
  • É usada para intimidar ou humilhar as vítimas como uma forma sistemática de manutenção de poder e controlo sobre as mesmas;
  • É um comportamento violento e abusivo que, na maioria dos casos, foi aprendido pelo/a agressor/a;
  • Afeta, de formas diferentes, homens e mulheres: estatísticas nacionais e internacionais demonstram que as mulheres são vítimas de mais violência, de formas mais grave de violência, e sofrem danos maiores, durante toda a vida, do que os homens;
  • Representa um risco acrescido para a vítima e filhos/as no momento da separação ou divórcio;
  • Resulta num comportamento da vítima centrado em garantir a sua sobrevivência (minimizar ou negar a violência, assumir a responsabilidade pela violência, proteger o/a agressor/a, utilizar álcool ou drogas, autodefesa, procurar ajuda, permanecer numa relação abusiva).

 Lei da Violência Doméstica e o Estatuto da Vítima:

Na Justiça, a vítima tem direito:

  • a obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses;
  • a ter o apoio de um advogado e à celeridade processual;
  • a requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo;
  • à audição e à apresentação de provas;
  • à proteção policial e à tutela judicial;
  • a não prestar declarações, assim como a recorrer à videoconferência ou à teleconferência
  • à indemnização e a restituição de bens;
  • a requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor.

No Trabalho, a vítima tem o direito:

  • a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa desde que apresente denúncia do crime e saia de casa morada de família no momento em que se efetive a transferência. Tem também o direito a suspender o contrato de trabalho de imediato até que ocorra a transferência.
  • à obtenção de faltas justificadas, desde que o motivo que a/o levou a faltar esteja relacionado com o processo em curso.

Na Saúde, a vítima:

  • Tem o direito ao tratamento clínico e à isenção de taxas moderadoras;
  • Deve recorrer aos serviços de saúde: centro de saúde, serviço de atendimento permanente, INEM (112) ou urgência hospitalar, podendo ainda recorrer, caso seja necessário, ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).

 Para mais informação, consultar: 

http://www.apav.pt/vd/ 

http://www.psp.pt/pages/programasespeciais/violenciadomestica.aspx 

http://www.infovitimas.pt/pt/004_quem/paginas/004_002.html 

https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/Legislacao_AreaViolenci aDomestica.aspx

https://www.dgae.gov.pt/comunicacao/noticias/guiao-de-boas-praticas-para-a-prevencao-e-combate-a-violencia-contra-as-mulheres-e-a-violencia-domestica-nas-entidades-empregadoras.aspx

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