Autor: Rolando Silva
Ao falarmos de direitos da criança podemos afirmar de que o princípio do Interesse Superior da Criança, foi pela primeira vez explicitamente expresso em 1959 na Declaração dos Direitos da Criança e consagrado na Convenção dos Direitos da Criança em 1989. Este princípio surge a partir do momento em que a criança passa a ser um sujeito de direitos.
Convém recordar de que a Lei de Proteção à Infância de 1911 colocou Portugal na vanguarda da proteção de crianças. Foi, com este diploma, instituída a primeira Tutoria de Infância, que mais tarde veio dar origem aos atuais Tribunais de Família e Menores.
Há ainda a salientar a década de 90, como um importante marco legislativo na proteção de menores, através da Lei Tutelar Educativa e da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 147/99, de 1 de setembro (LPCJP), as Comissões de Proteção de Menores existentes sofrem uma reorganização, passando a ser designadas por Comissões de Proteção de Crianças e Jovens. Refira-se que a Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, procede à quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Todavia, é na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo que falamos efetivamente de direitos da criança, dado ser este instrumento jurídico o mais orientador ao nível da promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens.
Supostamente, quando uma família não tem condições para cuidar das suas crianças, o Estado assume essa responsabilidade, pondo em atuação um conjunto de ações legalmente previstas, designadamente na LPCJP, desde a sinalização, como a escola ou qualquer cidadão identifica uma situação de potencial risco ou perigo e a comunica às entidades competentes em matéria de infância e juventude. Quando o risco persiste ou se transforma numa situação de perigo, põe-se a questão de saber se, através da elaboração do diagnóstico da situação da criança, sua família ou definido um projeto de vida, de acordo com aquele que será o seu superior interesse, reconhecendo que (…) a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar (…) (Carta dos Direitos da Criança, 1959).
Neste contexto, as CPCJ ―(…) são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e de prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral(…) (art.º 12º, LPCJP) ―(…) baseadas numa lógica de parceria local (…) deliberando com imparcialidade e independência. Segundo a LPCJP (art.º. 13º), é um dever das entidades policiais e autoridades administrativas, assim como de pessoas singulares ou coletivas, a colaboração, sempre que solicitada.