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Advogados já podem fazer publicidade ao seu trabalho, mas com restrições

A Ordem dos Advogados emitiu um parecer no qual destaca que os advogados já podem fazer publicidade à sua atividade profissional.

Com algumas restrições, é proibida a angariação ilícita de clientes, nomeadamente através de convites ao contacto, mesmo que de «forma subliminar, implícita ou indireta», diz o documento.

O parecer, da responsabilidade do Conselho Geral, foi pedido por uma advogada que pretendia saber que meios e de que forma um advogado poderia anunciar e gerir contactos, pessoais e profissionais, por exemplo, nas redes sociais, no âmbito do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

«O advogado que pratique atos online deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares», aponta, ainda, o parecer.

«Assim sendo, é lícito ao requerente fazer publicações em redes sociais ou em sites pagos, como o Google Ads, dentro do estrito cumprimento dos deveres deontológicos, nomeadamente o sigilo e a proibição de solicitação ou angariação ilícita de clientela», esclarece também.

Jornais, Internet e Redes Sociais: onde os advogados podem anunciar

O parecer detalha que a publicidade pode ser feita nos jornais, colocando anúncio com indicação do nome profissional, cédula profissional, morada e contactos.

O advogado também pode recorrer a um website informativo que inclua a sua apresentação, com identificação, formação académica e profissional, cargos na Ordem dos Advogados, descrição de valores, missão e objetivos da prestação dos serviços jurídicos e as áreas de atuação.

Ainda, podem usar as redes sociais como o Facebook, o Instagram, o LinkedIn, o X, Whatsapp, com vídeos informativos para explicitar temas jurídicos, semelhantes às publicações escritas ou convidando amigos e conhecidos para seguir e gostar da página pessoal na rede social.

É permitido, ainda, contratar serviços de marketing para publicitar a página, e disponibilizar informações como contactos para agendamento de consulta jurídica, apresentação através da identificação do advogado, com menção à formação académica e profissional, cargos na Ordem dos Advogados e descrição dos valores, missão e objetivos da prestação dos serviços jurídicos e áreas de atuação.

Podem, por fim, elaborar uma revista/nota informativa/ boletim, com periodicidade, semanal, quinzenal, mensal ou outro destinado a informar a população em geral sobre assuntos ou temas jurídicos. Esse conteúdo pode ser partilhado na rede social.

No documento, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados deixa claro que «é permitida a publicidade, sem restrições, dali resultando que é lícito qualquer ato promocional como seja publicitar os serviços em sites ou redes sociais, mesmo que tais conteúdos sejam pagos».

Recorda, ainda, que os «deveres deontológicos deverão sempre ser respeitados, como sejam os do sigilo e da proibição de angariação de clientela, dever que, apesar de próximo da antiga proibição de publicidade ilícita, não se confunde com esta».

É proibido angariar clientes por convites ao contacto

Segundo o mesmo parecer, é proibida a angariação ilícita de clientela, nos termos do disposto no artigo 90.º, nº 2 h) do Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente através de convites ao contacto, mesmo que de forma subliminar, implícita ou indireta.

«A promessa de celeridade, rapidez e eficiência processual configurará uma violação do dever de honestidade do nº 2 do artigo 88.º do EOA e o princípio da confiança enquanto pilar da relação com o cliente (artigo 97.º, nº 1 do EOA), ambos conjugados com o princípio da veracidade e a publicidade enganosa», apontam.

Por seu turno, as expressões «nossos especialistas» e «somos especialistas no assunto» induz em erro na medida em que apenas os advogados com o título de especialista conferido por esta Ordem poderão invocar tal condição ou atribuição (cfr. artigo 70.º, nº 3 do EOA), não sendo, pois, lícita a sua utilização.

ovilaverdense@gmail.com

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