JUSTIÇA

JUSTIÇA -

Centro comercial de Guimarães paga 30 mil euros a criança ferida em parque infantil

Share on facebook
Share on twitter

TÓPICOS

Share on facebook
Share on twitter

TÓPICOS

Uma criança que ficou ferida num parque infantil instalado num centro comercial em Lordelo, no concelho de Guimarães, vai receber uma indemnização superior a 30 mil euros.

O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, divulgado esta quinta-feira pela Lusa, confirma a decisão da primeira instância, condenando a sociedade que explora o centro comercial e a respectiva seguradora ao pagamento solidário de 30.074 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os factos remontam a 22 de Abril de 2018, quando uma menina estava a transpor uma das pontes no segundo piso do parque infantil e uma ou duas ripas cederam, tendo a criança caído de uma altura de três metros.

A criança sofreu uma fractura exposta na perna esquerda, nomeadamente, nos ossos da tíbia e do perónio, tendo tido necessidade de intervenção cirúrgica.

A entrada no parque infantil custava dois euros.

Os pais puseram o caso em tribunal, culpando o centro comercial pelo acidente, e foi-lhes dada razão. Para o tribunal, o equipamento “apresentava um defeito, o qual determinou a queda” da criança.

“Houve omissão do cumprimento da sua obrigação de inspecionar e de conservar o equipamento em causa e de reparar o defeito de que o mesmo padecia, havendo nexo de causalidade entre esta omissão e os danos sofridos pela criança”, refere o acórdão.

O proprietário do centro comercial alegou que cumpriu todas as regras e medidas de segurança que lhe eram exigíveis e que o acidente se deveu, única e exclusivamente, ao facto de a criança não ter cumprido com as recomendações fornecidas para a utilização do espaço de diversão.

Frisou, designadamente, que no parque havia indicações de que os utentes teriam de ter entre os 3 e os 10 anos, quando a vítima já tinha 11.

Mas o tribunal contrapôs que “não seria, certamente, pelo facto de a vítima ter menos uns meses de idade que o acidente não teria ocorrido”.

“Aliás, a invocação do aludido circunstancialismo como forma de justificar a não obrigação de pagar uma indemnização até poderia ser considerada como constituindo um exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, desrespeitando o sentimento jurídico socialmente dominante”, acrescenta o acórdão, considerando que não existe qualquer nexo causal entre a idade da criança e a queda.

Diz ainda que o centro comercial “aceitou celebrar o contrato em causa [dois euros pela entrada] sem procurar inteirar-se da idade que a criança tinha ou, tendo-o feito, aceitando que esta acedesse ao equipamento apesar de ter idade superior” à permitida.

O centro comercial ainda tentou culpar a mãe da criança por se ter ausentado das imediações do parque infantil, mas também aqui o tribunal não lhe deu razão, argumentando que mesmo que a mãe estivesse por perto “a queda sempre teria acontecido”.

Share on facebook
Partilhe este artigo no Facebook
Share on twitter
Twitter
COMENTÁRIOS
OUTRAS NOTÍCIAS

PUBLICIDADE

Acesso exclusivo por
um preço único

Assine por apenas
3€ / mês

* Acesso a notícias premium e jornal digital por apenas 36€ / ano.