A partir da meia-noite do próximo domingo, dia 31 de Janeiro, estão proibidas as deslocações para fora do território nacional para cidadãos portugueses, mas há algumas excepções. Volta também a reposição do controlo de fronteiras terrestres e por via marítima.
“Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efectuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima”, lê-se no decreto-lei n.º 3-D/2021, publicado esta sexta-feira em Diário da República, que regula as normas que vão vigorar durante o próximo estado de emergência, que entra em funcionamento às 00h00 deste domingo, dia 31 de Janeiro, e prolonga-se até às 23h59 de 14 de Fevereiro.
Em linhas gerais, os cidadãos nacionais ficam proibidos de se deslocarem para fora de território continental, com excepção de deslocações para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, quer seja de carro, comboio, avião ou barco.
No entanto, esta proibição não afecta as viagens que tenham sido iniciadas antes da entrada em vigor da medida, bem como, “viagens com destino a outro país e com escala em território continental”, desde que não tenha de sair das instalações aeroportuárias.
O decreto-lei salvaguarda também algumas “deslocações estritamente essenciais”.
EXCEPÇÕES PERMITIDAS
- As deslocações para o desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de actividades com dimensão internacional;
- As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
- As deslocações, a título excepcional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha recta;
- As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
- Deslocações para o transporte de carga e correio;
- As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
- As escalas técnicas para fins não comerciais;
- As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
- Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
Ao mesmo tempo, à semelhança do que aconteceu durante o primeiro confinamento, é reposto o “controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais“, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à GNR fazer cumprir a medida.
Nesse sentido fica “proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres”, à excepção “do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência”.
Ao mesmo tempo, é “suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha”, sendo que de fora fica também o transporte de mercadorias, bem como o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.
De sublinhar que estas normas, não impedem os cidadãos nacionais de entrarem em Portugal, assim como os cidadãos estrangeiros de sair. Haverá, por isso, pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre que serão conhecidos mediante um despacho do ministro da Administração Interna.
Este decreto-lei abre ainda a porta à “suspensão de voos com origem e destino em determinados países”, tal como sucedeu com o Reino Unido e mais recentemente com o Brasil, bem como à imposição de um período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.