Por Sara Soares
A celebração de negócios jurídicos relativos a imóveis, como por exemplo comprar casa, fazer doações ou permutas, causa dúvidas e inseguranças nos cidadãos.
Para reduzir as burocracias e obstáculos nas áreas do registo predial, foram criados novos serviços em regime de «balcão único», no âmbito das transações de bens imóveis. Foram alargadas as competências dos advogados e solicitadores com a possibilidade de formalizarem negócios jurídicos que envolvam transações de imóveis, através dos Documentos Particulares Autenticados (DPA).
Os cidadãos podem deslocar-se a qualquer dessas entidades para praticar os atos relativos a imóveis, deixando de ser obrigatória, e passando a ser facultativa, a celebração de escritura pública (EP) para a generalidade dos atos.
Mas qual a diferença entre a EP e o DPA, visto que ambos se destinam ao mesmo fim e produzem os mesmos efeitos?
Optando pela elaboração de um DPA, esse documento/contrato é escrito e assinado unicamente pelas partes contratantes, podendo ser a entidade autenticadora (solicitador ou advogado) a redigi-lo. Por isso, é determinante e aconselhável, recorrer a um profissional habilitado no exercício da sua atividade jurídica.
Desse modo, um imóvel pode ser registado através de um DPA, sendo esse documento particular válido se for autenticado por entidade competente e depositado online, acompanhado de todos os documentos que serviram de base Só após a conclusão desse processo é que é atribuída validade ao documento e este produz os efeitos jurídicos, não dispensando o respetivo registo junto da Conservatória do Registo Predial (CRP).
Optando pela EP, sendo um ato de declaração de vontade expressa por forma escrita, cuja competência é exclusivamente dos Notários, a quem é conferida fé pública, produz seus efeitos jurídicos automaticamente após as assinaturas do Notário e dos outorgantes. Não dispensa o posterior registo do ato junto da entidade que for competente para o efeito (CRP).
E qual a melhor escolha?
O DPA é eleito pela sua simplicidade e conveniência, facilita a elaboração do documento e a conclusão do negócio de forma célere.
No caso da EP, considerando que estamos perante um ato público imediatamente válido após a assinatura do Notário, revestido de formalismos, dá a aparência de se tratar de um ato mais seguro.
Apesar de ambos se destinarem ao mesmo fim e produzirem os mesmos efeitos, antes da tomada de decisão deverá considerar todas as diferenças e optar pelo instrumento que melhor se adapta às suas necessidades.