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Fiscal de trânsito do município multa carro no Pico e provoca ‘reações’: «Não tenho conhecimento que em Vila Verde já exista Polícia Municipal?»

Uma multa a uma viatura ‘mal estacionada’ no cetro da vila de Pico de Regalados emitida por um dos fiscais de trânsito da câmara municipal está a provocar reações de alguma surpresa nas redes sociais. A câmara esclarece que é uma das suas competências, remetendo para o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

«Caros Vilaverdenses, tenham cuidado onde estacionam o vosso veículo, em todo o concelho de Vila Verde», alerta um dos internautas, através das redes sociais. «Esta viatura que não é minha, mas poderia ser, foi hoje multada em 30€ por estar mal-estacionada neste mesmo local, no coração da Vila de Pico de Regalados, pelos funcionários que vigiam os parquímetros em Vila Verde», acrescenta Rui Fernandes.

«Cabe agora ao executivo da Câmara Municipal de Vila Verde, dar um esclarecimento aos seus munícipes desta situação e por quem é reconhecida esta autoridade fora da sede de concelho? Não tenho conhecimento que em Vila Verde já exista Polícia Municipal», vinca o denunciante.

«Já agora, pergunto também o que entende os seus funcionários por mau estacionamento?», termina.

CÂMARA ESCLARECE

Instada a comentar o facto, a câmara municipal remete para o Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que transfere competências para as autarquias locais.

Ora, no Artigo 2.º / Transferência de competências, refere:

1 – É da competência dos órgãos municipais:
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;
b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.
2 – O disposto no número anterior não obsta a que empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei.

Fonte da autarquia remete ainda o Código de Estrada: «Dentro das localidades, é proibido estacionar a menos de 5m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas (nº1, alínea b, do art49 do código da estrada)».

Consulte o decreto-lei (AQUI)

ovilaverdense@gmail.com

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