O Tribunal da Relação de Guimarães absolveu uma mulher da região de Guimarães que tinha sido condenada, em primeira instância, a três anos e seis meses de prisão pelo crime de burla qualificada, por alegadamente ter convencido outra mulher a entregar-lhe dinheiro e bens com a promessa de afastar um alegado “mal” através de rituais de bruxaria.
De acordo com o jornal O Minho, com a decisão agora proferida, os juízes desembargadores revogaram igualmente a indemnização de 10 mil euros que a arguida tinha sido condenada a pagar à ofendida.
Segundo a sentença do Tribunal de Guimarães, a arguida levou a mulher a entregar-lhe cinco mil euros e diversos bens móveis, garantindo possuir poderes sobrenaturais para eliminar um suposto mal que afetava a família. Durante esse período, terá ainda invocado perigos iminentes para a filha e para a irmã da ofendida, prometendo devolver o dinheiro após a realização dos alegados rituais.
A primeira instância considerou provado que a arguida nunca pretendeu restituir os valores recebidos, que não possuía quaisquer poderes espirituais e que representou conscientemente o contrário para obter vantagem patrimonial. A sentença dava ainda como assente que a ofendida sofria de depressão crónica, encontrando-se emocionalmente fragilizada.
No entanto, segundo O Minho, o Tribunal da Relação entendeu que não se verificam os pressupostos do crime de burla. No acórdão, os desembargadores sustentam que a ofendida já acreditava previamente em bruxaria, em fenómenos sobrenaturais e na existência de pessoas com poderes para os influenciar, pelo que não ficou demonstrado que tenha sido induzida em erro pela atuação da arguida.
Os juízes defendem ainda que, durante a relação entre ambas, não foi adotado qualquer comportamento objetivamente idóneo para criar ou reforçar essa convicção, requisito que consideram essencial para a verificação do crime.
O acórdão acrescenta que “a acentuada e injustificadamente leviana postura da lesada, adotada somente a coberto do irracional e do ilógico”, não está abrangida pela tutela penal do crime de burla, por este visar proteger o património de um cidadão “minimamente informado, diligente e intelectualmente apto”, que, nas mesmas circunstâncias, não teria assumido um comportamento autolesivo.



