O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação de uma professora de um agrupamento de escolas do concelho vimaranense pela prática de dois crimes de falsidade informática, mantendo a pena de 3.150 euros de multa aplicada em primeira instância.
Segundo o acórdão, citado pelo jornal O Minho, ficou provado que a arguida criou, ou convenceu o marido a criar, duas contas de correio eletrónico utilizando elementos identificativos de dois colegas professores, com o objetivo de fazer parecer que as mensagens enviadas tinham sido escritas por eles. Os factos tiveram origem em questões de natureza pessoal e profissional.
Num dos casos, foi criada uma conta de email em nome de um dos docentes, a partir da qual foi enviada uma mensagem para o domínio institucional do agrupamento de escolas, acabando por ser recebida por todos os professores. O tribunal considerou provado que a arguida utilizou os dados pessoais do colega para criar um perfil informático falso e enviar comunicações que aparentavam ser genuínas, procurando induzir terceiros em erro.
Relativamente ao segundo professor, a docente criou igualmente uma conta de correio eletrónico associada à sua identidade e elaborou uma mensagem com o assunto “Convite/Invitation”, simulando que tinha sido escrita pelo ofendido. O email foi enviado para vários docentes e para a direção do agrupamento, com o objetivo de fazer crer que era da autoria daquele professor.
De acordo com O Minho, a decisão refere ainda que a arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No recurso apresentado à Relação de Guimarães, a professora sustentou que a prova obtida através dos endereços IP fornecidos pela operadora de telecomunicações era ilegal, alegando que esses dados estavam abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial da chamada lei dos metadados e, por isso, deveriam ser considerados prova proibida.
Os juízes desembargadores rejeitaram, contudo, esse entendimento. No acórdão, consideram que a obtenção dos números de IP junto das operadoras está sujeita ao regime aplicável aos chamados “dados de base” e não ao dos dados de tráfego.
A Relação sublinha ainda que, não estando em causa comunicações pessoais, também não existe violação das regras relativas ao acesso a dados informáticos de terceiros ou da reserva da vida privada. Por isso, conclui que o fornecimento dos endereços IP pelas operadoras, quando solicitado nos termos legais, não é abrangido pela declaração de inconstitucionalidade parcial da lei dos metadados, uma vez que esta incide apenas sobre os dados de tráfego.
Com esta decisão, a Relação de Guimarães confirmou integralmente a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães.



