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Risco de incêndio muito elevado em Vila Verde

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Considerando as previsões meteorológicas para as próximas horas, que apontam para um significativo agravamento do risco de incêndio rural, o Governo decretou “Situação de Alerta” até às 23h59 desta sexta-feira, em todo o território do Continente, sendo que para o concelho de Vila Verde foi decretado o estado de risco de incêndio muito elevado.

Neste âmbito foram determinadas, entre outras disposições, as seguintes proibições:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as excepções previstas no artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua actual redacção, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam actividade profissional;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com excepção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

As proibições previstas nas alíneas c) e d) do parágrafo anterior não abrangem:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extracção de cortiça por métodos manuais e a extracção (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adoptadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

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