Afinal, «as trotinetas e ‘scooters’ elétricas, ‘segways’ e ‘hoverboards’ não estão sujeitos à obrigação de ser efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel como condição de admissão à circulação na via pública», refere a Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR), numa nota enviada à Lusa.
O esclarecimento da ANSR surge após a PSP ter avançado que, a partir de sexta-feira, passaria a fiscalizar o seguro de responsabilidade civil nas trotinetas elétricas, ‘scooters’ elétricas, ‘segways’ e ‘hoverboard’, uma obrigatoriedade prevista no decreto-lei que transpõe a diretiva comunitária relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Segundo a ANSR, este decreto-lei, que entra em vigor na sexta-feira, «é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados», que tenha «uma velocidade máxima de projeto superior a 25 quilómetros por hora ou um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 quilómetros por hora», não sendo o diploma aplicável «às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física».
Questionado pela Lusa sobre que tipos de veículos estão em causa, a ANSR não especificou quais são.
A Segurança Rodoviária sublinha que estão excluídos deste decreto-lei todos os veículos que são, «para efeitos de circulação rodoviária, equiparados a velocípedes, o que significa que a sua admissão à circulação na via pública não depende da realização de seguro de responsabilidade civil nem exige que o seu condutor seja detentor de título de condução».
A ANSR salienta ainda que as trotinetas ou dispositivo de circulação com motor elétrico «com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou que atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 quilómetros por hora, não estão autorizados a circular na via pública, dado que ainda não foi definido quer o seu regime de circulação quer as suas características técnicas, que têm, ainda, de ser objeto de decreto regulamentar».
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