Artigo de Carla Veloso, Represente do Município na CPCJ de Vila Verde.
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens intervêm nas situações em que as crianças/jovens se encontram em situação de perigo, ou seja, quando a condição em que estas se encontram constitui perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, e são os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto que colocam a criança nessa situação, ou esta resulta de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança e aqueles não se opõem a essa ação ou omissão de modo adequado a remover o perigo (n.º 1, art.º 3.º da Lei 142/ 2015 de 1 de setembro).
Considera-se que uma criança e jovem está em perigo quando está abandonada ou vive entregue a si própria; sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação, de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das funções parentais; é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (n.º 2, art.º 3.º, da Lei 142/ 2015 de 1 de setembro).
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de que alguma criança/jovem esteja em situação de perigo pode comunicar às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias. A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem (n.º 1 e n.º2, art.º66 da Lei 142/ 2015 de 1 de setembro).
A sinalização poderá ser feita de forma anónima ou não. Pode fazê-lo presencialmente e/ou por escrito para a Rua Dr. João Macedo da Cunha, 4730-760 Vila Verde, por telefone (961578265) ou pelo correio eletrónico (cpcjvilaverde@gmail.com).
Na sinalização deverá constar a identificação e idade/data de nascimento da criança/jovem, o local de residência, a filiação (se possível), contacto(s) telefónicos (se possível) e o motivo da sinalização/situação de perigo.
A intervenção da CPCJ é a mínima e o objetivo desta é a remoção do perigo em que a criança/jovem se encontra, sempre numa postura de colaboração com a família. Ultrapassado o problema/situação que deu origem à sinalização o processo de promoção e proteção é arquivado.