O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores por turnos cujo horário laboral comece num dia e termine no seguinte têm direito a gozar férias e feriados contados em “dias de calendário”, das 00h00 às 24h00.
Por acórdão de 27 de novembro, consultado esta sexta-feira pela Lusa, o STJ refere que aos feriados e às férias se deve aplicar a mesma legislação referente ao descanso semanal, que estipula que deve ser cumprido “em dias de calendário” e não em períodos de 24 horas.
“Na realidade, é manifestamente diferente o trabalhador gozar férias segundo o ciclo normal do dia ou nas suas últimas horas (noite) e nas primeiras (madrugada), tanto mais que se trata de trabalhadores particularmente onerados em termos de descanso e disponibilidade normais, em virtude trabalharem em regime de turnos”, refere o acórdão.
Em causa uma ação movida pela Comissão de Trabalhadores da Bosch Car Multimédia Portugal, em Braga, pedindo que o gozo de dias de férias e feriados pelos trabalhadores abranja o período das 00h00 às 24h00 de cada um desses dias.
Aquela comissão pretendia, assim, defender os direitos dos trabalhadores do 5.º turno, que trabalham às quintas e sextas-feiras das 23h00 às 06h00 e aos sábados e domingos das 19h30 às 06h00.
A empresa estipulou que as férias e os feriados seriam gozados tendo em conta aqueles horários de trabalho.
Na primeira instância, o Tribunal de Braga julgou a ação improcedente, mas a comissão de trabalhadores recorreu e viu a Relação de Guimarães e o STJ darem-lhes razão.
“As maiores dificuldades ao nível da organização e gestão do tempo de trabalho não são suficientemente graves que coloquem em causa o equilíbrio entre os direitos das partes em confronto: direito de organizar o tempo de trabalho versus direito ao gozo de dias de férias e de feriados”, defende o STJ.
Diz ainda que a solução preconizada pela empresa implicava a “perda efetiva de horas” por parte dos trabalhadores.
A empresa contrapôs que não havia qualquer perda de horas e que não há nada na lei que impeça o sistema que estava a praticar.
“Não há qualquer razão (factual ou jurídica) que justifique a obrigação de fazer coincidir o gozo dos dias de férias e feriados dos trabalhadores do 5.º turno parcial com dias de calendário (das 00h00 às 24h00), ao invés de o gozo desses dias ser assegurado de acordo com a especificidade do horário de trabalho em apreço, cujo início e termo ocorrem em dias consecutivos”, alegou a empresa.
Disse ainda que essa “imposição e alteração não resulta da lei e complica a gestão e organização de trabalho, obrigando a medidas desnecessariamente penalizadoras, como, por exemplo, iniciar o funcionamento da linha de produção apenas para uma hora de laboração”.
O STJ considerou que os inconvenientes para os trabalhadores, por terem de se deslocar ao local de trabalho para trabalharem pouco tempo, “são claramente compensados pelas vantagens de conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal”.
“A solução defendida permite, como já antevisto, aos trabalhadores iniciarem as férias às 00:00 e poderem gozar plenamente logo esse primeiro dia de férias, o que não aconteceria se tivessem de fazer um turno a acabar às 06h00”, lê-se ainda no acórdão.
Da mesma forma, os juízes entendem que os trabalhadores só poderão “participar, efetivamente, nas comemorações” dos feriados se lhes for permitido gozar a totalidade do dia, ou seja, desde as 00h00 até às 24h00.
“O trabalhador não gozará verdadeiramente o Domingo de Páscoa, nem estará em condições de participar plenamente nas comemorações públicas dos feriados políticos ou religiosos, se tiver de trabalhar até às 06 horas da manhã do próprio dia”, referem.