Não houve difamação nem denúncia caluniosa. Foi esta a decisão do Tribunal de Instrução de Braga sobre a queixa apresentada pelo sargento Hélder David Antunes, antigo comandante do posto do Sameiro, contra 12 militares, seus antigos subordinados.
Os 12 militares haviam-se queixado do sargento, dizendo que os pressionava para que multassem automobilistas sob pena de sanções disciplinas. Duas queixas dos GNR foram investigadas pela PJ/Militar e arquivadas por não se ter comprovado que Hélder Antunes tenha cometido qualquer crime.
O caso remonta a 2018, quando 14 militares, através da advogada Mariana Agostinho, do escritório de João Magalhães, se queixaram ao Comando Distrital dizendo-se “desmotivados e apavorados” com “a coacção, as ameaças e as punições” do então comandante.
De seguida, o sargento fez uma denúncia-crime contra os queixosos, mas o Ministério Público de Braga arquivou-a. O ex-chefe de posto pediu, então, a instrução do processo, tendo o juiz decidido no mesmo sentido, alegando que se “não vislumbra que a acção dos arguidos possa deixar de ser vista no quadro da liberdade de expressão, na vertente de crítica, que a Constituição lhe reconhece e assegura”.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E conclui: “a liberdade de expressão pode assim ser desenvolvida até à infracção, ou seja, até à barreira de entrada na imputação de factos falsos (ou da formulação de juízos) ofensivos da honra e consideração do assistente, ou se quisermos utilizar a expressão cara à jurisprudência do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) até à barreira que, ultrapassada, fundamenta a ingerência no Direito da liberdade de expressão. O facto de os arguidos serem militares da GNR não os priva do exercício da liberdade de expressão, mesmo contra o superior hierárquico, sendo que as questões próprias do funcionamento da instituição, a disciplina e a hierárquica terão de ser vistas na sua especificidade”.
Ora, no caso concreto – salienta a juíza – “não se vê que os arguidos (qualquer deles), relativamente ao assistente (superior hierárquico) tenha ultrapassado aquela barreira, devendo o Tribunal orientar-se para uma interpretação restritiva da defesa da honra e maximizadora da liberdade de expressão, que incorpora a crítica às instituições e aos elementos que nela trabalham e ou aos métodos por estes utilizados, em face da ocorrência de determinados factos (verdadeiros), devendo a liberdade de expressão conviver com a agressividade e acolher a visão do mundo de cada um num contexto que deve assumir sempre importância decisiva. Na verdade (a que faz parte da queixa e o conteúdo das entrevistas), resulta que ela não se mostra idónea a atingir a honra ou consideração (funcionais) devidas ao queixo, não sendo por isso ofensiva, porquanto se limita no relato dos factos a incorporar no essencial uma crítica à forma de comando desenvolvida pelo assistente e aos métodos por este utilizados.