Tribunal absolve casal acusado de ter enganado idosa para ficar com 40 mil euros e terrenos

O Tribunal de Vila Verde julgou “totalmente improcedente” uma acção em que uma idosa, de 91 anos, reclamava a um casal do concelho a devolução de 40 mil euros e de cinco terrenos que lhes havia doado. Também a idosa foi absolvida da queixa de litigância de má-fé apresentada pelo casal visado.

A decisão refere que “nenhuma prova se fez que tenha sido intenção dos réus ludibriarem a autora por forma a se apropriarem do seu património, pelo contrário, tudo leva a crer que os mesmos quiseram genuinamente e de boa-fé acolher a autora em sua casa”.

“Todavia, as coisas não correram de feição (como ambas as partes reconheceram), o que originou a necessidade de pôr termo ao acordo estabelecido, sendo que a forma que encontraram de o fazer foi através de resolução extrajudicial de litígio”, acrescenta.

Segundo a sentença, “a circunstância de nos dias de hoje, por razões várias, a autora poder não ter memória dos negócios celebrados, não permite, assim, concluir que à data a autora não soubesse o que estava a assinar, não quisesse declarar o que declarou, e não estivesse ciente dos acordos estabelecidos e do que os mesmos significavam”.

“Em suma, podemos concordar ou discordar dos termos do acordo celebrado, mas não temos como pôr em causa que aquela foi a vontade manifestada pelas partes naquele momento, assim como havia sido vontade das partes (e da autora em concreto) ir residir para a casa dos réus e doar o património que doou”, entende o tribunal.

Por essa razão, “dessa situação real e efectiva de vulnerabilidade social da autora”, não se pode, “a partir da prova produzida, extrair que tenha existido por parte dos réus qualquer tipo de engodo ou aproveitamento, ludibriando-a por forma a fazê-la a assinar documentos sem que soubesse o que estava a assinar, ou a declarar vendas e doações de que a mesma não tivesse ciente”.

“No mesmo sentido, também nenhuma prova se fez de como a instauração da presente acção seja uma mera artimanha da autora que, arrependida dos negócios celebrados, pretenda agora desfazer o acordo feito com os réus (aliás, não se provou o facto ínsito no ponto I), por ausência de qualquer prova nesse sentido)”, conclui.

O CASO

A sentença deu como provado que, em 2020, as duas partes acordaram entre si que o casal tomaria conta da idosa até à sua morte, prestando-lhe os cuidados de que a mesma necessita, recebendo em contrapartida a quantia de 40 mil euros e o apartamento em que a mulher residia, no centro de Vila Verde.

A idosa doou também, em Agosto de 2020, cinco terrenos, sendo que à doação foi atribuído o valor de 34,69 euros, correspondente ao valor patrimonial dos prédios rústicos. A partir de Setembro de 2020, a nonagenária passou a residir na habitação do casal, o que aconteceu até Janeiro de 2021, quando as partes se desentenderam.

Na acção, a idosa, que actualmente está institucionalizada num lar, alegava que nunca teve intenção de celebrar esses acordos e pedia a devolução do dinheiro e da posse dos terrenos, o que foi contraposto pelo casal.

Os réus, defendidos pelo advogado vilaverdense Reinaldo Martins, deduziram contestação, alegando que o acordo inicialmente feito entre as partes foi desfeito em Janeiro de 2021 devido a um desentendimento entre as partes. De modo a resolver o acordo estabelecido foi outorgado um documento denominado “resolução extrajudicial de litígio”.

Nesse documento ficou acordado que o casal iria restituir à mulher a sua casa de habitação, mediante distrate da escritura de compra e venda, e devolver a quantia de 25 mil euros, ficando com 15 mil euros como “forma de compensação” em que incorreu com a estadia da autora na sua casa, pintura no apartamento da autora, IMI e outras despesas.

Ficou ainda acordado que as duas partes “nada mais teriam a haver” do outro fosse a que título fosse e acrescentaram que a doação dos prédios rústicos consistiu num “acto de liberalidade” feito pela idosa, como forma de agradecimento pelos “favores” que o casal lhe havia feito. Pediam, por isso, que a acção fosse julgada improcedente e que a idosa fosse condenada como litigante de má-fé, por “alterar dolosamente a verdade dos factos e fazer um uso reprovável do processo”.

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Jornal O Desportivo

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