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Constitucional rejeita providência cautelar interposta por Feitor contra nova Comissão Política do Chega

O Tribunal Constitucional rejeitou o recurso do militante do Chega de Vila Verde Fernando José Dantas da Silva, conhecido como Feitor, confirmando a decisão anterior de não aceitar uma providência cautelar contra a suspensão de eficácia da «deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de Março de 2022».

Numa primeira decisão, o Tribunal decidira não tomar conhecimento da iniciativa do militante efetivo nº 2112 do partido Chega, que é também vereador na Câmara Municipal, com o argumento de que se verifica que «a deliberação impugnada já está integralmente executada».

E dizem os juízes, citando o próprio Feitor, o requerente: «A nomeação verificou-se – isto é, tornou-se efectiva, produziu os seus efeitos jurídicos – com a tomada de posse, a qual se realizou no passado dia 18/03/2022, conforme foi noticiado na imprensa local, e o requerente impugnou a decisão junto do órgão jurisdicional competente do partido Chega dentro do prazo».

O Tribunal considera que o recurso é inadmissível dado que não se esgotaram os meios internos ao partido para a impugnação: «A exigência de prévio esgotamento dos meios internos – que, no caso das medidas cautelares de suspensão de eficácia de eleição ou deliberação decorre expressamente da previsão de que sejam actos “impugnáveis” – constitui, como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, um corolário do princípio da intervenção mínima».

A decisão acrescenta que «este princípio – estruturante no modelo de contencioso partidário desenhado pelo nosso legislador – visa preservar um espaço de autonomia dos partidos em face do Estado, travando ingerências desnecessárias».

«Nessa cuidadosa ponderação dos interesses relevantes, pretendeu-se assegurar o necessário equilíbrio entre o princípio da transparência dos partidos, na qualidade de instrumentos privilegiados «para a organização e para a expressão da vontade popular” (artigo 10.º, n.º 2 da Constituição) e do pluralismo ou democraticidade internos (artigo 51.º, n.º 5 da Constituição), apenas se impondo um controlo estadual da sua atividade (e a plena sindicabilidade das decisões internas) quando os mecanismos internos claudicarem ou forem insuficientes», refere.

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