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Preço dos medicamentos deixa de constar nas embalagens a partir de janeiro

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O preço dos medicamentos vai deixar de constar das embalagens a partir de janeiro. Segundo um decreto-lei publicado em Diário da República nesta terça-feira, 26 de dezembro, as farmácias passam a estar obrigadas a prestar a informação na fatura ou recibo emitido.

De acordo com o documento, na fatura ou recibo emitido deverá constar tanto a informação do preço de venda ao público, como o preço de referência, se aplicável, a percentagem de comparticipação do Estado e o custo suportado pelo Estado e pelo utente.

O preço de venda ao público, tal como figura nas apresentações dos medicamentos, «não corresponde, em regra, ao custo do medicamento para o cidadão», refere o decreto-lei, explicando que este custo é influenciado «pela eventual comparticipação» e está dependente, em parte, «da condição económica do cidadão», designadamente no caso dos pensionistas, e da aplicação do sistema de preços de referência aos medicamentos para os quais haja genéricos.

Neste último caso, «a comparticipação não incide sobre o preço de venda ao público do medicamento, mas sobre um preço de referência que varia em função dos medicamentos disponíveis para cada substância ativa e do seu preço», acrescenta o documento, sublinhando que, por isso, a menção ao preço na embalagem do medicamento «propicia informação pouco relevante ou mesmo difícil de interpretar».

Além desta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, o decreto-lei define que as farmácias terão sempre de ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo e devem dispensar o de menor preço, »salvo se for outra a opção do doente».

Já relativamente à abertura e transferência de farmácias, o decreto-lei confere maior participação nestes processos «às entidades com maior conhecimento das realidades e necessidades locais» e condiciona os pedidos à verificação de determinados requisitos, onde se inclui o parecer das autarquias locais.

A partir de janeiro, as transferências de farmácias dentro do mesmo município podem acontecer desde que existe uma outra, ou um posto farmacêutico móvel, a menos de um quilómetro da sua localização atual, que a distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino seja cumprida e que a câmara municipal dê parecer favorável.

Já quanto às transferências para municípios limítrofes, as farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível podem transferir-se para os concelhos com capitação superior desde que existam farmácias a menos de 500 metros daquela que se pretende transferir e que a capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias.

Deve igualmente verificar-se uma distância mínima de 500 metros entre farmácias na localização de destino.

ovilaverdense@gmail.com

Com Agências

 

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